Ponto dos Concursos
Professor Marcelo Alexandrino
Professor Marcelo Alexandrino
12/04/2007 - Mais uma alteração nas hipóteses de licitação dispensável.
Hoje escrevo apenas para noticiar uma (mais uma!) alteração nas hipóteses de licitação dispensável da Lei nº 8.666/1993. Quem me alertou foi um visitante, aqui, do Ponto dos Concursos, a quem agradeço publicamente.
Bem, no texto que escrevi no Ponto nº 165, em 17.01.2007, eu informei (assim que descobri) que a Lei nº 11.445, de 05.01.2007, alterou o inciso XXVII do art. 24 da Lei nº 8.666/1993 (o famigerado artigo que contém a lista taxativa das hipóteses de licitação dispensável). Comentei, na época, que era a primeira vez que eu via acontecer o que a Lei nº 11.445/2007 fez: em vez de simplesmente acrescentar uma nova hipótese de licitação dispensável, em um novo inciso do art. 24, essa lei suprimiu a hipótese que antes havia no inciso XXVII, e substitui-a por uma outra, completamente diferente. Transcrevo o que comentei no Ponto nº 165:
“É interessante observar que nós estamos acostumados a ver as leis acrescentarem hipóteses de licitação dispensável à lista (taxativa) do art. 24 da Lei nº 8.666/1993. Mas, dessa vez, não foi isso que ocorreu. A Lei nº 11.445/2007, ao modificar completamente o inciso XXVII do art. 24 da Lei nº 8.666/1993, na verdade, suprimiu por completo a hipótese de licitação dispensável que antes constava desse dispositivo e substituiu-a por outra, inteiramente nova.
Com efeito, antes, o inciso XXVII considerava dispensável a licitação ‘para o fornecimento de bens e serviços, produzidos ou prestados no País, que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional, mediante parecer de comissão especialmente designada pela autoridade máxima do órgão’. Isso não existe mais! A nova redação do inciso XXVII não tem nada a ver com essa hipótese anterior de licitação dispensável, que, simplesmente, desaparaceu!”
Eu sempre tive dúvida se essa supressão tinha sido um erro do legislador, ou se era mesmo intencional. Com ou sem dúvida, o que eu descobri, há pouco, é que a MP nº 352, de 22.01.2007, lá num artigo escondidinho, “ressuscitou” a hipótese anterior de licitação dispensável que constava do inciso XXVII do art. 24, só que, agora, passando ela a constar de um acrescentado inciso XXVIII. Ou seja, dessa vez, nada foi suprimido, houve só esse “acréscimo-ressurreição”.
Quando tomei conhecimento dessa alteração trazida pela MP nº 352/2007, pensei, num primeiro momento: “Ah, a supressão da hipótese anterior pela Lei 11.445/2007 foi mesmo um erro do legislador, agora corrigido pela MP”. Só que essa minha impressão foi desfeita quando vi que o artigo da MP nº 352/2007 que “ressuscitou” a hipótese de licitação dispensável teve sua eficácia prevista para iniciar somente a partir de 19.02.2007, quase um mês depois da publicação da MP nº 352/2007!
Ora, se a revogação anterior tivesse sido um erro, a eficácia da disposição da MP nº 352/2007 em foco teria sido retroativa ou, no mínimo, imediata...
Na verdade, agora, para concursos, essas lucubrações são inúteis. Importante, muito importante é saber que as hipóteses de licitação dispensável hoje existentes no art. 24 da Lei nº 8.666/1993 são estas:
“Art. 24. É dispensável a licitação:
...........
XXVII - na contratação da coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo, efetuados por associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais recicláveis, com o uso de equipamentos compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de saúde pública.
XXVIII - para o fornecimento de bens e serviços, produzidos ou prestados no País, que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional, mediante parecer de comissão especialmente designada pela autoridade máxima do órgão.”
Até a próxima.
Hoje escrevo apenas para noticiar uma (mais uma!) alteração nas hipóteses de licitação dispensável da Lei nº 8.666/1993. Quem me alertou foi um visitante, aqui, do Ponto dos Concursos, a quem agradeço publicamente.
Bem, no texto que escrevi no Ponto nº 165, em 17.01.2007, eu informei (assim que descobri) que a Lei nº 11.445, de 05.01.2007, alterou o inciso XXVII do art. 24 da Lei nº 8.666/1993 (o famigerado artigo que contém a lista taxativa das hipóteses de licitação dispensável). Comentei, na época, que era a primeira vez que eu via acontecer o que a Lei nº 11.445/2007 fez: em vez de simplesmente acrescentar uma nova hipótese de licitação dispensável, em um novo inciso do art. 24, essa lei suprimiu a hipótese que antes havia no inciso XXVII, e substitui-a por uma outra, completamente diferente. Transcrevo o que comentei no Ponto nº 165:
“É interessante observar que nós estamos acostumados a ver as leis acrescentarem hipóteses de licitação dispensável à lista (taxativa) do art. 24 da Lei nº 8.666/1993. Mas, dessa vez, não foi isso que ocorreu. A Lei nº 11.445/2007, ao modificar completamente o inciso XXVII do art. 24 da Lei nº 8.666/1993, na verdade, suprimiu por completo a hipótese de licitação dispensável que antes constava desse dispositivo e substituiu-a por outra, inteiramente nova.
Com efeito, antes, o inciso XXVII considerava dispensável a licitação ‘para o fornecimento de bens e serviços, produzidos ou prestados no País, que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional, mediante parecer de comissão especialmente designada pela autoridade máxima do órgão’. Isso não existe mais! A nova redação do inciso XXVII não tem nada a ver com essa hipótese anterior de licitação dispensável, que, simplesmente, desaparaceu!”
Eu sempre tive dúvida se essa supressão tinha sido um erro do legislador, ou se era mesmo intencional. Com ou sem dúvida, o que eu descobri, há pouco, é que a MP nº 352, de 22.01.2007, lá num artigo escondidinho, “ressuscitou” a hipótese anterior de licitação dispensável que constava do inciso XXVII do art. 24, só que, agora, passando ela a constar de um acrescentado inciso XXVIII. Ou seja, dessa vez, nada foi suprimido, houve só esse “acréscimo-ressurreição”.
Quando tomei conhecimento dessa alteração trazida pela MP nº 352/2007, pensei, num primeiro momento: “Ah, a supressão da hipótese anterior pela Lei 11.445/2007 foi mesmo um erro do legislador, agora corrigido pela MP”. Só que essa minha impressão foi desfeita quando vi que o artigo da MP nº 352/2007 que “ressuscitou” a hipótese de licitação dispensável teve sua eficácia prevista para iniciar somente a partir de 19.02.2007, quase um mês depois da publicação da MP nº 352/2007!
Ora, se a revogação anterior tivesse sido um erro, a eficácia da disposição da MP nº 352/2007 em foco teria sido retroativa ou, no mínimo, imediata...
Na verdade, agora, para concursos, essas lucubrações são inúteis. Importante, muito importante é saber que as hipóteses de licitação dispensável hoje existentes no art. 24 da Lei nº 8.666/1993 são estas:
“Art. 24. É dispensável a licitação:
...........
XXVII - na contratação da coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo, efetuados por associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais recicláveis, com o uso de equipamentos compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de saúde pública.
XXVIII - para o fornecimento de bens e serviços, produzidos ou prestados no País, que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional, mediante parecer de comissão especialmente designada pela autoridade máxima do órgão.”
Até a próxima.
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